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- Os arts. 2º, 11, 12, 15 e 25 do Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto 4.418, de 11/10/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto 4.418/2002, art. 2º - (...)
Parágrafo único - O BNDES, para exercer fora do território nacional as atividades integrantes de seu objeto social, poderá constituir subsidiárias no exterior, nos termos da autorização constante do parágrafo único do art. 5º da Lei 5.662, de 21/06/1971.] (NR) [[Lei 5.662/1971, art. 5º.]]
[Decreto 4.418/2002, art. 11 - (...)
I - onze membros, entre eles o Presidente do Conselho, sendo quatro indicados, respectivamente, pelos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego, da Fazenda, e das Relações Exteriores e os demais pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
(...)] (NR)
[Decreto 4.418/2002, art. 12 - (...)
(...)
IX - opinar sobre a proposta de criação, extinção, associação, fusão ou incorporação de empresas subsidiárias, para a realização de serviços auxiliares ou para a execução de empreendimentos cujos objetivos estejam compreendidos na área de atuação do BNDES;
(...)] (NR)
[Decreto 4.418/2002, art. 15 - (...)
(...)
IV - aprovar a organização interna do BNDES e a respectiva distribuição de competência, bem como a criação de escritórios, representações, agências ou subsidiárias;
(...)] (NR)
[Decreto 4.418/2002, art. 25 - (...)
(...)
§ 4º - Do resultado do exercício, obtido após a constituição da reserva legal e da provisão para pagamento dos dividendos, o Conselho de Administração proporá a participação dos empregados, nas bases e condições estabelecidas na legislação em vigor.
§ 5º - O saldo, se houver, será apresentado ao Ministro de Estado da Fazenda, acompanhado de plano de aplicação elaborado pelo Conselho de Administração.
§ 6º - Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do Conselho de Administração, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.
§ 7º - A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após a aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, deverá ser publicada no Diário Oficial da União em até trinta dias, a contar da data em que for aprovada.] (NR)
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