Legislação

Decreto 6.527, de 01/08/2008

Art. 8º-A
Art. 8º-A

- O BNDES, por meio do Fundo Amazônia, é elegível para acesso a pagamentos por resultados REDD+ alcançados pelo País e reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas Sobre Mudança do Clima, nos termos do art. 5º do Decreto 8.576, de 26/11/2015, o qual se aplica, no couber, ao Fundo Amazônia, respeitadas as suas particularidades previstas neste Decreto, em especial nos art. 2º, art. 3º e art. 4º, quanto às atribuições para captação de recursos, as do CTFA e as do COFA, respectivamente. [[Decreto 8.576/2015, art. 2º. Decreto 8.576/2015, art. 3º. Decreto 8.576/2015, art. 4º. Decreto 8.576/2015, art. 5º.]]

Decreto 8.773, de 11/05/2016, art. 1º (acrescenta o artigo).

Brasília, 01/08/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Miguel Jorge - Carlos Minc

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