Legislação

Decreto 6.539, de 18/08/2008

Art.
Art. 2º

- Considera-se instalação de empreendimento, para efeito do direito à redução a que se refere o caput do art. 1o, o estabelecimento de nova unidade produtora para o desenvolvimento da atividade a ser explorada em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional na área de atuação da SUDAM e SUDENE.

Artigo com redação dada pelo Decreto 6.674, de 03/12/2008.

Redação anterior: [Art. 2º - Considera-se instalação de empreendimento, para efeito do direito à redução a que se refere o caput do art. 1º, o estabelecimento de nova unidade produtora, com a utilização de maquinários e equipamentos novos, para o desenvolvimento da atividade a ser explorada em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional na área de atuação da SUDAM e SUDENE, quando a pessoa jurídica não possua instalações idênticas ou similares no local em que o empreendimento será instalado.]

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