Legislação
Decreto 6.539, de 18/08/2008
- O disposto neste Decreto não se aplica aos pleitos aprovados ou protocolizados no órgão competente e na forma da legislação anterior, até 24 de agosto de 2000, para os quais continuará a prevalecer a disciplina introduzida pelo caput do art. 3º da Lei 9.532, de 10/12/97 (Medida Provisória 2.199- 14/2001, art. 1º, § 6º).
Parágrafo único - As pessoas jurídicas titulares de projetos de implantação, modernização, ampliação ou diversificação protocolizados no órgão competente e na forma da legislação anterior a 24/08/2000, aprovados com base no caput do art. 3º da Lei 9.532/1997, e cuja atividade se enquadre em setor econômico considerado prioritário para o desenvolvimento regional na área de atuação da SUDAM e da SUDENE, poderão pleitear a redução prevista neste Decreto pelo prazo remanescente para completar o período de dez anos (Medida Provisória 2.199- 14/2001, art. 1º, § 7º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;