Legislação

Decreto 6.539, de 18/08/2008

Art.
Art. 7º

- Para efeito de reconhecimento do direito à redução de trata o caput do art. 1º, a pessoa jurídica deverá formular o pedido de acordo com o disposto:

I - no art. 3º do Decreto 4.212/2002, quando o projeto estiver localizado na área de atuação da SUDAM; e

II - no art. 3º do Decreto 4.213/2002, quando o projeto estiver localizado na área de atuação da SUDENE.

Parágrafo único - Na hipótese de pedido indeferido anteriormente à expedição deste Decreto, a pessoa jurídica poderá reapresentá-lo, desde que o empreendimento objeto do pedido se enquadre nas suas disposições e observado o prazo prescricional.

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