Legislação

Decreto 6.545, de 25/08/2008

Art. 13

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 13

- Ao Presidente incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da EMBRATUR;

II - orientar e coordenar o funcionamento geral da EMBRATUR em todos os setores de suas atividades, assim como da política geral e dos planos, programas e projetos formulados pelo Ministério do Turismo, afetos as suas finalidades;

III - firmar, em nome da EMBRATUR, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares; e

IV - praticar os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira da EMBRATUR.

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