Legislação
Decreto 6.546, de 25/08/2008
Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO (Ir para)
Art. 20- Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes do Governo Federal;
II - supervisionar e avaliar a execução das ações, projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - supervisionar e coordenar as atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e da autarquia a ele vinculada; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
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