Legislação

Decreto 6.546, de 25/08/2008
(D.O. 26/08/2008)

Art. 20

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes do Governo Federal;

II - supervisionar e avaliar a execução das ações, projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

IV - supervisionar e coordenar as atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e da autarquia a ele vinculada; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.