Legislação

Decreto 6.550, de 27/08/2008

Art.
Art. 3º

- O CONIT será composto por seis conselheiros, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado:

Decreto 7.789, de 15/08/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - Ministro de Estado dos Transportes, que o presidirá;

II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministro de Estado da Fazenda;

IV - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República; e

VIII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

§ 1º - Os Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos respectivos Secretários-Executivos ou por autoridades formalmente por eles designadas.

§ 2º - Os conselheiros representantes da sociedade civil serão designados pelo Presidente da República, entre representantes de usuários, de prestadores de serviços e de empresas dos setores de infraestrutura e indústria de transportes, para um período de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º - Em razão da pauta e a critério do Presidente do CONIT, poderão participar de reuniões do colegiado outros Ministros de Estado, dirigentes de outros órgãos ou entidades públicas, dirigentes de entidades privadas da área de transportes e representantes da sociedade civil.

Redação anterior: [Art. 3º - São Conselheiros do CONIT:
I - o Ministro de Estado dos Transportes, que o presidirá;
II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - o Ministro de Estado da Defesa;
IV - o Ministro de Estado da Justiça;
V - o Ministro de Estado da Fazenda;
VI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - o Ministro de Estado das Cidades;
IX - o Ministro de Estado do Meio Ambiente; e
X - o Secretário Especial de Portos da Presidência da República.
§ 1º - Os Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios.
§ 2º - O Ministro de Estado da Defesa será substituído, em seus impedimentos, pelo Secretário de Ensino, Logística, Mobilização e Ciência e Tecnologia e o Secretário Especial de Portos da Presidência da República, pelo respectivo Secretário-Adjunto.
§ 3º - Em razão da pauta e a critério do Presidente do CONIT, poderão participar de reuniões do colegiado outros Ministros de Estado, dirigentes de outros órgãos ou entidades públicas, dirigentes de entidades não-governamentais da área de transportes e representantes da sociedade civil.]

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