Legislação

Decreto 6.550, de 27/08/2008

Art.
Art. 5º

- O CONIT deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, a serem publicadas no Diário Oficial da União, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, [ad referendum] dos demais membros.

Parágrafo único - Quando deliberar ad referendum do CONIT, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado na primeira reunião que se seguir à respectiva deliberação.

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