Legislação

Decreto 6.550, de 27/08/2008

Art.
Art. 8º

- O CONIT reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.

Parágrafo único - O CONIT poderá se reunir extraordinariamente por solicitação de um terço de seus membros dirigida ao seu Presidente.

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