Legislação

Decreto 6.552, de 01/09/2008

Art. 17
Art. 17

- O servidor que, no primeiro período das avaliações para fins de percepção da GDASUS, não tenha cumprido o interstício previsto no § 3º do art. 9º, em virtude de licença ou afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, fará jus, no período de geração de efeito financeiro dessa primeira avaliação, à respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos, observado o seu nível.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDASUS.

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