Legislação

Decreto 6.552, de 01/09/2008

Art. 18
Art. 18

- O titular de cargo efetivo referido no art. 2º, quando em exercício no próprio DENASUS e investido em cargo comissionado do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5, fará jus à GDASUS com base no valor máximo de sua parcela individual acrescido do valor decorrente do resultado da avaliação institucional, observado o nível do cargo efetivo.

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