Legislação
Decreto 6.552, de 01/09/2008
Art. 4º
Art. 4º
- A pontuação referente à GDASUS está assim distribuída:
I - até vinte pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em decorrência da avaliação do resultado institucional do DENASUS.
Parágrafo único - O valor a ser pago a título de GDASUS será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XV da Lei 11.344/2006.
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