Legislação
Decreto 6.563, de 11/09/2008
Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 4º- A ENAP é dirigida por um Presidente, auxiliado por quatro Diretores.
§ 1º - O Presidente e os Diretores serão nomeados por indicação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da legislação em vigor.
§ 2º - A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida de indicação do Advogado-Geral da União.
§ 3º - A nomeação do Auditor Interno deverá ser precedida de anuência da Controladoria-Geral da União.
§ 4º - Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.
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