Legislação
Decreto 6.565, de 12/09/2008
- Para efeito do disposto no art. 1º, a instituição financeira pública controlada pela União deverá: [[Decreto 6.565/2008, art. 1º.]]
I - manter registro que identifique o doador; e
II - segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos.
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