Legislação

Decreto 6.565, de 12/09/2008

Art.
Art. 6º

- As instituições financeiras públicas controladas pela União, para efeito do disposto no art. 1º, contarão também com um Comitê Orientador composto por representantes: [[Decreto 6.565/2008, art. 1º.]]

I - do Governo Federal, inclusive da instituição financeira controlada pela União recebedora das doações;

II - de Governos estaduais; e

III - da sociedade civil.

§ 1º - A Secretaria-Executiva do Comitê Orientador será exercida pela instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações de que trata o art. 1º. [[Decreto 6.565/2008, art. 1º.]]

§ 2º - O Comitê Orientador terá as seguintes atribuições:

I - zelar pela fidelidade das iniciativas dos recursos e suas destinações;

II - aprovar as diretrizes e os critérios de aplicação dos recursos; e

III - aprovar as informações semestrais e o relatório anual das doações e das aplicações dos recursos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total