Legislação

Decreto 6.566, de 15/09/2008

Art.
Art. 1º

- O § 1º do art. 15 do Decreto 6.306, de 14/12/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 1º - (...).
(...).
XVIII - nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Medida Provisória 438, de 01/08/2008: zero por cento;
XIX - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.] (NR)
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