Legislação

Decreto 6.569, de 16/09/2008

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/09/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 5836ª sessão, realizada em 15 de fevereiro de 2008.

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções anteriores, em particular as resoluções 1.771 (2007) e 1.794 (2007), e declarações de seu Presidente relativas à República Democrática do Congo,

Condenando o contínuo fluxo ilícito de armas dentro da República Democrática do Congo e até esse Estado, declarando sua determinação em continuar a monitorar de perto a implementação do embargo de armas e outras medidas estabelecidas em suas resoluções,

Reiterando sua grave preocupação em relação à presença de grupos armados e milícias na parte oriental da República Democrática do Congo, particularmente nas províncias de Kivu do Norte e Kivu do Sul e no distrito de Ituri, que perpetuam um clima de insegurança em toda a região,

Recordando sua intenção de rever as medidas estabelecidas na resolução 1771, de modo a ajustá-las, de forma apropriada, à luz da consolidação da situação de segurança na República Democrática do Congo, em particular de progresso na reforma do setor de segurança incluindo a integração das forças armadas e a reforma da polícia nacional, e o desarmamento, a desmobilização, o repatriamento, o reassentamento, a reintegração, de modo apropriado, de grupos armados congoleses e estrangeiros,

Determinando que a situação na República Democrática do Congo continua a constituir uma ameaça à paz e a segurança internacional na região,

Agindo sob o capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide estender até 31 de março de 2008 as medidas relativas a armas impostas pelo parágrafo 20 da resolução 1.493 (2003) e emendadas e ampliadas pelo parágrafo 1º da resolução 1.596 (2005);

2. Decide estender, pelo período especificado no parágrafo 1 acima, as medidas relativas a transporte impostas pelos parágrafos 6, 7 e 10 da resolução 1596;

3. Decide estender, pelo período especificado no parágrafo 1 acima, as medidas financeiras e relativas a viagens impostas pelos parágrafos 13 e 15 da resolução 1.596, parágrafo 2 da resolução 1.649 (2005), e parágrafo 13 da resolução 1.698 (2006);

4. Decide estender, pelo período especificado no parágrafo 1 acima, o mandato do Grupo de Peritos, a que se faz referência no parágrafo 9 da resolução 1771;

5. Decide manter-se atento à questão.

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