Legislação

Decreto 6.590, de 01/10/2008

Art. 17

Capítulo IV - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 17

- Toda ação ou omissão em desconformidade com qualquer disposição legal ou regulamentar referente ao desempenho de atividade cinematográfica ou videofonográfica ou exploração de obra audiovisual, nacional ou estrangeira, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas neste Decreto.

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