Legislação

Decreto 6.590, de 01/10/2008

Art. 20

Capítulo IV - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 20

- Realizar exploração de obras cinematográficas em qualquer suporte, em salas ou espaços de exibição, sem a utilização de sistema de controle de receitas de bilheteria, conforme normas expedidas pela ANCINE:

Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

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