Legislação

Decreto 6.590, de 01/10/2008

Art. 25

Capítulo IV - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 25

- Vender, ceder, emprestar, permutar, locar, ou exibir, com ou sem fins lucrativos, obras cinematográficas e videofonográficas sem a marca indelével e irremovível, com a identificação do detentor do direito autoral no Brasil conforme modelo aprovado pela ANCINE e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, fixada no suporte material da cópia ou na claquete de identificação, no caso de obra publicitária:

Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total