Legislação

Decreto 6.590, de 01/10/2008

Art. 31

Capítulo IV - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 31

- Exibir, veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras, publicitárias ou não-publicitárias, sem recolhimento prévio e regular da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE:

Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

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