Legislação

Decreto 6.590, de 01/10/2008

Art. 32

Capítulo IV - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 32

- Exibir, veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias estrangeiras sem recolhimento prévio e regular da CONDECINE:

Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

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