Legislação
Decreto 6.590, de 01/10/2008
Capítulo IV - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 35- Realizar a produção ou adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira, no Brasil, sem a formalização de contrato com empresa produtora brasileira, responsável pela produção perante as leis brasileiras:
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
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