Legislação

Decreto 6.590, de 01/10/2008

Art. 39

Capítulo IV - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 39

- Contratar programação ou canais de programação internacional sem intermediação de empresa brasileira, qualificada na forma do § 1º do art. 1º da Medida Provisória 2.228- 1/2001:

Penalidade: multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

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