Legislação

Decreto 6.601, de 10/10/2008

Art. 15
Art. 15

- Para efeito do monitoramento das ações do PAC, conforme previsto no art. 14 da Lei 11.653/2008, o Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC orientará os órgãos executores quanto ao formato, periodicidade e demais requisitos de informações necessários ao monitoramento da execução física, orçamentária e financeira de cada empreendimento.

Parágrafo único - Para efeito do monitoramento da execução orçamentário-financeira dos empreendimentos do PAC, financiados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os órgãos executores vincularão, no ato do empenho, utilizando o Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, a despesa ao empreendimento para o qual o recurso tenha sido autorizado, conforme disposto no § 2º do art. 5º-B do Decreto 6.025/2007.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total