Legislação

Decreto 6.605, de 14/10/2008

Art.
Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 10.626, de 11/02/2021, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Compete à COTEC:
I - manifestar-se previamente sobre matérias de natureza técnica a serem apreciadas e decididas pelo CG ICP-Brasil;
II - preparar e encaminhar previamente aos membros do CG ICP-Brasil expediente contendo o posicionamento técnico dos órgãos e das entidades relacionados com as matérias que serão apreciadas e decididas; e
III - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CG ICP-Brasil.]

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