Legislação

Decreto 6.614, de 23/10/2008

Art.

Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 6º

- Somente podem operar na ALCBV e na ALCB as pessoas jurídicas que se habilitarem na forma da Lei 4.503, de 30/11/1964, e que estejam devidamente cadastradas na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

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