Legislação
Decreto 6.620, de 29/10/2008
Capítulo I - DAS DEFINIÇÕES, DAS POLÍTICAS E DAS DIRETRIZES (Ir para)
Art. 1º- As atividades portuárias marítimas, direta ou indiretamente exploradas pela União, serão desenvolvidas de acordo com as políticas e diretrizes definidas neste Decreto.
Parágrafo único - As disposições deste Decreto aplicam-se a todos os portos e terminais portuários de competência da Secretaria Especial de Portos, nos termos do art. 24-A da Lei 10.683, de 28/05/2003.
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