Legislação

Decreto 6.620, de 29/10/2008

Art. 11

Capítulo I - DAS DEFINIÇÕES, DAS POLÍTICAS E DAS DIRETRIZES (Ir para)

Seção III - DAS DIRETRIZES (Ir para)

Art. 11

- Nenhum conselheiro poderá integrar mais de um conselho de autoridade portuária, mesmo em portos que estejam sob uma mesma administração do porto.

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