Legislação
Decreto 6.620, de 29/10/2008
Capítulo II - DA CONCESSÃO DE PORTOS ORGANIZADOS (Ir para)
Art. 17- A concessão de que trata este Capítulo deve contemplar:
I - as obras e o aparelhamento dos portos necessários à acostagem das embarcações e à movimentação, guarda e conservação das mercadorias destinadas à navegação, ou que para esses portos sejam conduzidas;
II - a exploração comercial do porto, que compreende a prestação dos serviços portuários, na forma da Lei 8.630/1993, a conservação dos canais de acesso e dos ancoradouros e, ainda, a conservação e renovação da superestrutura portuária;
III - as obras destinadas a assegurar o acesso aqüaviário aos portos, bem como ancoradouro que ofereça às embarcações conveniente abrigo e profundidade compatível com o respectivo porte; e
IV - os espaços físicos necessários à exploração portuária, incluídos aqueles em águas públicas.
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