Legislação
Decreto 6.620, de 29/10/2008
Capítulo II - DA CONCESSÃO DE PORTOS ORGANIZADOS (Ir para)
Art. 18- A concessão de porto organizado marítimo somente será outorgada mediante prévio estudo que demonstre sua viabilidade técnica, operacional e econômica, e seu impacto concorrencial.
§ 1º - Os estudos e projetos poderão ser feitos pelos interessados, na forma do art. 21 da Lei 8.987/1995, que os submeterão à aprovação da ANTAQ, acompanhados da necessária memória justificativa, ouvida a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.
§ 2º - Qualquer modificação nos estudos e projetos já aprovados deverá ser previamente submetida à ANTAQ, ouvida a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.
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