Legislação
Decreto 6.620, de 29/10/2008
Capítulo II - DA CONCESSÃO DE PORTOS ORGANIZADOS (Ir para)
Art. 19- As obras de melhoramento e aparelhamento dos portos organizados marítimos devem ser projetadas com a capacidade necessária para atender a todo o tráfego que afluir aos portos e com a margem indispensável aconselhada pelo estudo das possibilidades econômicas das respectivas áreas de influência.
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