Legislação

Decreto 6.620, de 29/10/2008

Art. 20

Capítulo II - DA CONCESSÃO DE PORTOS ORGANIZADOS (Ir para)

Art. 20

- O edital e contrato de concessão de porto organizado marítimo deverão prever cláusula dispondo sobre a possibilidade de ampliação das instalações.

Parágrafo único - As obras e aquisições necessárias à ampliação de que trata o caput deverão ser aprovadas pela ANTAQ, ouvida a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.

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