Legislação

Decreto 6.620, de 29/10/2008

Art. 22

Capítulo II - DA CONCESSÃO DE PORTOS ORGANIZADOS (Ir para)

Art. 22

- Caso os terrenos e construções necessários à execução das obras sejam de propriedade da União, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão deverá adotar as providências administrativas cabíveis, ficando o concessionário responsável por eventuais despesas de indenização a particulares, as quais serão levadas à conta do capital do porto, depois de auditadas e reconhecidas pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.

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