Legislação
Decreto 6.620, de 29/10/2008
Capítulo II - DA CONCESSÃO DE PORTOS ORGANIZADOS (Ir para)
Art. 24- A homologação da licitação, o controle e a fiscalização dos contratos de concessão dos portos organizados marítimos caberão à ANTAQ.
Parágrafo único - Serão apuradas anualmente, de acordo com os regulamentos em vigor, as contas de capital e as de custeio dos portos concedidos.
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