Legislação

Decreto 6.620, de 29/10/2008

Art. 30

Capítulo III - DOS ARRENDAMENTOS E DAS AUTORIZAÇÕES DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS DE USO PRIVATIVO (Ir para)

Seção I - DO ARRENDAMENTO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OPERACIONAIS (Ir para)

Art. 30

- O edital de licitação poderá estabelecer a possibilidade de o futuro arrendatário auferir receitas com a exploração de atividades inerentes, complementares, acessórias e de projetos associados ao arrendamento e o percentual desses recursos que irão compor parcela do preço do arrendamento.

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