Legislação
Decreto 6.620, de 29/10/2008
Capítulo III - DOS ARRENDAMENTOS E DAS AUTORIZAÇÕES DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS DE USO PRIVATIVO (Ir para)
Seção II - DO ARRENDAMENTO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS MARÍTIMAS NÃO-OPERACIONAIS (Ir para)
Art. 33- O arrendamento de instalações portuárias não-operacionais será precedido da elaboração de estudos que deverão constar do plano de desenvolvimento e zoneamento.
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