Legislação

Decreto 6.620, de 29/10/2008

Art. 39

Capítulo IV - DO PROGRAMA NACIONAL DE DRAGAGEM (Ir para)

Art. 39

- O programa nacional de dragagem portuária será aprovado pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, na sua área de competência.

Parágrafo único - O programa nacional de dragagem portuária será revisto até o encerramento do primeiro quadrimestre de cada ano.

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