Legislação

Decreto 6.620, de 29/10/2008

Art.

Capítulo I - DAS DEFINIÇÕES, DAS POLÍTICAS E DAS DIRETRIZES (Ir para)

Seção II - DAS POLÍTICAS (Ir para)

Art. 6º

- A celebração do contrato e a autorização de exploração de atividades portuárias devem ocorrer em estrita observância à legislação ambiental e ser precedidas de consulta à autoridade aduaneira e ao poder público municipal.

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