Legislação

Decreto 6.629, de 04/11/2008

Art. 12

Capítulo III - DO FUNCIONAMENTO DO PROJOVEM (Ir para)

Seção I - DA IMPLANTAÇÃO E DA EXECUÇÃO DO PROJOVEM ADOLESCENTE (Ir para)

Art. 12

- O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo terá caráter preventivo e oferecerá atividades de convívio e trabalho socioeducativo com vistas ao desenvolvimento da autonomia e cidadania do jovem e a prevenção de situações de risco social.

Parágrafo único - A participação do jovem será voluntária e seus serviços socioeducativos não se confundem com as medidas socioeducativas previstas no art. 112 da Lei 8.069, de 13 julho de 1990.

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