Legislação

Decreto 6.629, de 04/11/2008
(D.O. 05/11/2008)

Art. 11

- O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, em consonância com os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da Lei 8.742, de 7/12/1993, tem como objetivos:

I - complementar a proteção social básica à família, mediante mecanismos de garantia da convivência familiar e comunitária; e

II - criar condições para a inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema educacional.

Parágrafo único - O ciclo completo de atividades do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo tem a duração de um ano, de acordo com as disposições complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Decreto 7.649, de 21/12/2011, art. 1º (Dá nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O ciclo completo de atividades do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo tem a duração de dois anos, divididos em dois ciclos anuais com objetivos e metodologias específicas, de acordo com as disposições complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.]


Art. 12

- O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo terá caráter preventivo e oferecerá atividades de convívio e trabalho socioeducativo com vistas ao desenvolvimento da autonomia e cidadania do jovem e a prevenção de situações de risco social.

Parágrafo único - A participação do jovem será voluntária e seus serviços socioeducativos não se confundem com as medidas socioeducativas previstas no art. 112 da Lei 8.069, de 13 julho de 1990.


Art. 13

- O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disporá sobre as equipes de trabalho necessárias à execução do serviço socioeducativo, nos termos previstos no § 1º do art. 4º da Lei 11.692/2008.


Art. 14

- O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo destina-se aos jovens de quinze a dezessete anos e que:

I - pertençam à família beneficiária do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei 10.836, de 9/01/2004;

II - sejam egressos de medida socioeducativa de internação ou em cumprimento de outras medidas socioeducativas em meio aberto, conforme disposto na Lei 8.069/1990;

III - estejam em cumprimento ou sejam egressos de medida de proteção, conforme disposto na Lei 8.069/1990;

IV - sejam egressos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI; ou

V - sejam egressos ou vinculados a programas de combate ao abuso e à exploração sexual.

Parágrafo único - Os jovens a que se referem os incisos II a V devem ser encaminhados ao Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo pelos programas e serviços especializados de assistência social do Município ou do Distrito Federal, ou pelo gestor de assistência social, quando demandado oficialmente pelo Conselho Tutelar, pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário.


Art. 15

- O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo será ofertado pelo Município que a ele aderir, mediante cumprimento e aceitação das condições estabelecidas neste Decreto e assinatura de termo de adesão a ser definido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Parágrafo único - São condições para adesão ao Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo:

I - habilitação nos níveis de gestão básica ou plena no Sistema Único de Assistência Social;

II - existência de centro de referência de assistência social instalado e em funcionamento; e

III - demanda mínima de quarenta jovens de quinze a dezessete anos, de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, residentes no Município, com base no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto 6.135, de 26/07/2007.


Art. 16

- O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo será co-financiado pela União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, que a ele aderirem, por intermédio dos respectivos fundos de assistência social.

§ 1º - Respeitados os limites orçamentários e financeiros, o co-financiamento da União dar-se-á de acordo com os critérios de partilha estabelecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, observado o disposto no inciso IX do art. 18 da Lei 8.742/1993.

§ 2º - As metas do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, observadas as regras de adesão estabelecidas para os Municípios e para o Distrito Federal, serão proporcionais à demanda relativa ao serviço socioeducativo, estimada pela quantidade de jovens de quinze a dezessete anos pertencente às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, considerado o conjunto dos Municípios elegíveis.


Art. 17

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em caso de adesão ao Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, serão co-responsáveis pela sua implementação.

§ 1º - Cabe à União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

I - apoiar técnica e financeiramente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;

II - propor diretrizes para a prestação do serviço socioeducativo previsto no Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo e pactuar as regulações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, instituída pela Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social 27, de 16/12/1998, submetendo-as à deliberação do Conselho Nacional de Assistência Social;

III - dispor sobre os pisos variáveis de proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social, sua composição e as ações que os financiam;

IV - instituir e gerir sistemas de informação, monitoramento e avaliação para acompanhamento do serviço socioeducativo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

V - definir padrões de qualidade para o desenvolvimento do serviço socioeducativo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;

VI - produzir e distribuir material de apoio para gestores, técnicos e orientadores sociais; e

VII - capacitar gestores e técnicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que aderirem ao Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo.

§ 2º - Cabe aos Estados e, no que se aplicar, ao Distrito Federal:

I - prestar apoio técnico aos Municípios na estruturação, implantação e execução do serviço socioeducativo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;

II - dispor de profissional capacitado para o apoio aos Municípios que possuam presença de povos indígenas e comunidades tradicionais;

III - gerir, no âmbito estadual, os sistemas de informação, monitoramento e avaliação do serviço socioeducativo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, desenvolvidos pelo Governo Federal;

IV - indicar os técnicos a serem capacitados, pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para atuar como multiplicadores da concepção e da metodologia do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;

V - realizar, em parceria com a União, a capacitação dos gestores e técnicos municipais, envolvidos no Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;

VI - acompanhar a implantação e execução do serviço socioeducativo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo; e

VII - estabelecer articulações intersetoriais para a integração de serviços e programas com os órgãos que atuem na defesa da criança e do adolescente e com as políticas públicas estaduais e regionais.

§ 3º - Cabe aos Municípios e ao Distrito Federal:

I - referenciar o serviço socioeducativo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo ao centro de referência de assistência social;

II - disponibilizar espaços físicos e equipamentos adequados à oferta do serviço socioeducativo, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Social de Combate à Fome;

III - designar os técnicos de referência do centro de referência de assistência social para acompanhamento das famílias dos jovens e assessoria aos orientadores sociais do serviço socioeducativo, desde que no mesmo território de vulnerabilidade social, na proporção fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

IV - conduzir o processo de preenchimento das vagas, de acordo com as prioridades e critérios estabelecidos pelos instrumentos normativos do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;

V - inserir no CadÚnico as informações dos jovens admitidos no serviço socioeducativo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo e de suas respectivas famílias e atualizar as informações sempre que necessário;

VI - alimentar e manter atualizadas as bases de dados dos subsistemas e aplicativos da rede do Sistema Único de Assistência Social, componentes do sistema nacional de informação do serviço socioeducativo, atualizando-o, no mínimo, a cada três meses;

VII - coordenar, gerenciar, executar e co-financiar programas de capacitação de gestores, profissionais e prestadores de serviço envolvidos na oferta do serviço socioeducativo;

VIII - prover, em articulação com os Estados e com a União, os meios necessários para o acesso e participação dos profissionais envolvidos na oferta do serviço socioeducativo aos materiais e aos eventos de capacitação do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;

IX - estabelecer o fluxo de informações entre o Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, o CadÚnico e o Programa Bolsa Família;

X - apresentar o Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo e pautar o tema da juventude nas agendas dos diversos conselhos setoriais e de políticas públicas do Município, promovendo o debate sobre a importância da intersetorialidade na promoção dos direitos do segmento juvenil;

XI - submeter a implantação do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo à aprovação do conselho municipal de assistência social;

XII - articular-se com os demais órgãos públicos para integração do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo com os diversos programas setoriais, em especial com as demais modalidades do Projovem; e

XIII - manter em arquivo, durante cinco anos, documentação comprobatória das despesas e atividades realizadas, dos processos de seleção dos profissionais e do preenchimento de vagas no âmbito do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo.


Art. 18

- O preenchimento das vagas do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo é de responsabilidade intransferível do Município ou do Distrito Federal, que a ele aderirem, e será coordenado pelo órgão gestor da assistência social.


Art. 19

- Os jovens admitidos no Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo serão organizados em grupos e cada um deles constituirá um coletivo, na forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.


Art. 20

- O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo será ofertado no centro de referência de assistência social ou será por ele obrigatoriamente referenciado, em caso de oferta em outra unidade pública ou em entidade de assistência social localizados no território de abrangência daquele centro.

§ 1º - A oferta do serviço socioeducativo deverá ser amplamente divulgada nos Municípios e no Distrito Federal.

§ 2º - Pelo menos dois terços do total de vagas atribuídas a cada centro de referência de assistência social e a cada coletivo deverão ser preenchidas com jovens de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, que residam no seu território de abrangência.

§ 3º - O Município e o Distrito Federal poderão destinar, no máximo, um terço do total de vagas referenciadas a cada centro de referência de assistência social e em cada coletivo aos jovens a que se referem os incisos II, III, IV e V do art. 14.

§ 4º - Observados os critérios de acesso ao Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo definidos no art. 14, terão prioridade os jovens com deficiência.


Art. 21

- Os jovens egressos do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo que tenham concluído com aproveitamento as atividades terão prioridade no acesso às vagas das demais modalidades do Projovem, desde que se enquadrem nos respectivos critérios de seleção.


Art. 22

- O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome fará o monitoramento do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, de modo contínuo e sistemático, por meio de sistema informatizado, no âmbito da rede do Sistema Único de Assistência Social.

Parágrafo único - O monitoramento será realizado de forma articulada com os demais entes e poderá ser complementado por meio de visitas aos locais de execução do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo.


Art. 23

- Os centros de referência de assistência social, os demais órgãos públicos e as entidades de assistência social conveniadas que executem o serviço socioeducativo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, deverão:

I - afixar, em lugar visível ao público, no local de funcionamento do serviço socioeducativo, a grade semanal de atividades de cada coletivo com os respectivos horários e locais de realização; e

II - manter registro diário da freqüência dos jovens.

Parágrafo único - Os registros de freqüência dos jovens no serviço socioeducativo deverão ser arquivados e conservados pelo Município e pelo Distrito Federal por um período mínimo de cinco anos.


Art. 24

- O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, após consulta ao COGEP, disporá sobre as demais regras de execução do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo.