Legislação
Decreto 6.629, de 04/11/2008
Capítulo III - DO FUNCIONAMENTO DO PROJOVEM (Ir para)
Seção IV - DA IMPLANTAÇÃO E DA EXECUÇÃO DO PROJOVEM TRABALHADOR (Ir para)
Art. 39- A implantação do Projovem Trabalhador dar-se-á nas seguintes submodalidades:
I - consórcio social de juventude, caracterizada pela participação indireta da União, mediante convênios com entidades privadas sem fins lucrativos para atendimento aos jovens;
II - juventude cidadã, caracterizada pela participação direta dos Estados, Distrito Federal e Municípios no atendimento aos jovens;
III - escola de fábrica, caracterizada pela integração entre as ações de qualificação social e profissional com o setor produtivo; e
IV - empreendedorismo juvenil, caracterizada pelo fomento de atividades empreendedoras como formas alternativas de inserção do jovem no mundo do trabalho.
§ 1º - A execução das submodalidades de que trata o caput dar-se-á por:
I - adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 4º da Lei 11.692/2008, mediante aceitação das condições previstas neste Decreto e assinatura de termo de adesão, com transferência de recursos sem a necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, por meio de depósito em conta-corrente específica, sem prejuízo da devida prestação de contas da aplicação desses recursos, observado o disposto no art. 65;
II - celebração de convênio com entidade de direito público ou privado sem fins lucrativos, observadas as disposições deste Decreto e do Decreto 6.170, de 25/07/2007, sem prejuízo de requisitos complementares fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º - O Projovem Trabalhador, nos Municípios com população inferior a vinte mil habitantes, será executado por:
I - Estados e o Distrito Federal, com transferência de recursos nos termos do inciso I do § 1º;
II - consórcios públicos de Municípios, desde que a soma da população dos Municípios consorciados seja superior a vinte mil habitantes, mediante celebração de convênio; ou
III - entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, desde que a soma da população dos Municípios atendidos seja superior a vinte mil habitantes, mediante a celebração de convênio.
§ 3º - Os recursos financeiros de que trata o inciso I do § 1º:
I - somente poderão ser transferidos aos entes que:
a) não apresentarem pendências no Cadastro Único de Convênio - CAUC, observadas as normas específicas que o disciplinam; e
b) assinarem o termo de adesão definido pelo Ministério do Trabalho e Emprego; e
II - deverão ser incluídos nos orçamentos dos entes recebedores.
§ 4º - O montante das transferências dos recursos financeiros previsto neste artigo será calculado observando-se a definição de metas de que trata o art. 41 e a disponibilidade de recursos da lei orçamentária anual.
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