Legislação

Decreto 6.629, de 04/11/2008
(D.O. 05/11/2008)

Art. 37

- O Projovem Trabalhador tem como objetivo preparar o jovem para ocupações com vínculo empregatício ou para outras atividades produtivas geradoras de renda, por meio da qualificação social e profissional e do estímulo à sua inserção no mundo do trabalho.


Art. 38

- O Projovem Trabalhador destina-se ao jovem de dezoito a vinte e nove anos, em situação de desemprego, pertencente a família com renda per capita de até um salário mínimo, e que esteja:

I - cursando ou tenha concluído o ensino fundamental; ou

II - cursando ou tenha concluído o ensino médio, e não esteja cursando ou não tenha concluído o ensino superior.

Parágrafo único - Nas ações de empreendedorismo juvenil, além dos jovens referidos no caput, também poderão ser contemplados aqueles que estejam cursando ou tenham concluído o ensino superior.


Art. 39

- A implantação do Projovem Trabalhador dar-se-á nas seguintes submodalidades:

I - consórcio social de juventude, caracterizada pela participação indireta da União, mediante convênios com entidades privadas sem fins lucrativos para atendimento aos jovens;

II - juventude cidadã, caracterizada pela participação direta dos Estados, Distrito Federal e Municípios no atendimento aos jovens;

III - escola de fábrica, caracterizada pela integração entre as ações de qualificação social e profissional com o setor produtivo; e

IV - empreendedorismo juvenil, caracterizada pelo fomento de atividades empreendedoras como formas alternativas de inserção do jovem no mundo do trabalho.

§ 1º - A execução das submodalidades de que trata o caput dar-se-á por:

I - adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 4º da Lei 11.692/2008, mediante aceitação das condições previstas neste Decreto e assinatura de termo de adesão, com transferência de recursos sem a necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, por meio de depósito em conta-corrente específica, sem prejuízo da devida prestação de contas da aplicação desses recursos, observado o disposto no art. 65;

II - celebração de convênio com entidade de direito público ou privado sem fins lucrativos, observadas as disposições deste Decreto e do Decreto 6.170, de 25/07/2007, sem prejuízo de requisitos complementares fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 2º - O Projovem Trabalhador, nos Municípios com população inferior a vinte mil habitantes, será executado por:

I - Estados e o Distrito Federal, com transferência de recursos nos termos do inciso I do § 1º;

II - consórcios públicos de Municípios, desde que a soma da população dos Municípios consorciados seja superior a vinte mil habitantes, mediante celebração de convênio; ou

III - entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, desde que a soma da população dos Municípios atendidos seja superior a vinte mil habitantes, mediante a celebração de convênio.

§ 3º - Os recursos financeiros de que trata o inciso I do § 1º:

I - somente poderão ser transferidos aos entes que:

a) não apresentarem pendências no Cadastro Único de Convênio - CAUC, observadas as normas específicas que o disciplinam; e

b) assinarem o termo de adesão definido pelo Ministério do Trabalho e Emprego; e

II - deverão ser incluídos nos orçamentos dos entes recebedores.

§ 4º - O montante das transferências dos recursos financeiros previsto neste artigo será calculado observando-se a definição de metas de que trata o art. 41 e a disponibilidade de recursos da lei orçamentária anual.


Art. 40

- A realização de convênio com entidade de direito privado sem fins lucrativos para execução do Projovem Trabalhador será precedida de seleção em chamada pública, observados os critérios de seleção relacionados neste artigo, sem prejuízo da adoção de outros que venham a ser estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º - As entidades de direito privado sem fins lucrativos, para execução do Projovem Trabalhador, deverão:

I - comprovar experiência na execução do objeto do convênio não inferior a três anos, comprovada por meio de, no mínimo, três atestados de capacidade técnica expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em serviço pertinente e compatível com as características do objeto do convênio;

II - ter capacidade física instalada necessária à execução do objeto do convênio, que, entre outras formas, poderão ser comprovadas mediante envio de imagens fotográficas, relação de instalações, aparelhamento, equipamentos, infra-estrutura;

III - ter capacidade técnica e administrativo-operacional adequada para execução do objeto do convênio, demonstrada por meio de histórico da entidade, principais atividades realizadas, projeto político pedagógico, qualificação do corpo gestor e técnico adequados e disponíveis; e

IV - apresentar proposta com adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados previstos, e em conformidade com as especificações técnicas do termo de referência e edital da chamada pública.

§ 2º - Caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer notas, pesos e a sistemática de pontuação para avaliação de cada critério referido no § 1º, bem como detalhamento para aplicação de cada um deles, observadas as especificidades das ações do Projovem Trabalhador.


Art. 41

- A meta de qualificação social e profissional das ações do Projovem Trabalhador para cada Estado, Município e Distrito Federal será definida com base nos seguintes critérios:

I - demanda existente, em razão da intensidade do desemprego juvenil e a vulnerabilidade socioeconômica do jovem no território;

II - média dos últimos três anos no saldo do Cadastro-Geral de Empregados e Desempregados - CAGED;

III - Índice de Desenvolvimento Humano - IDH; e

IV - proporção da população economicamente ativa juvenil desocupada em relação à população economicamente ativa total.

§ 1º - Para o estabelecimento das metas do Distrito Federal, serão considerados os Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF, sendo estes excluídos do cálculo das respectivas metas dos Estados nos quais se localizarem.

§ 2º - Os quantitativos e índice relacionados no caput serão verificados na base de dados estatísticos oficial mais recente e disponível, utilizada pelo Governo Federal.

§ 3º - Para o alcance das metas de qualificação social e profissional estabelecidas, serão priorizadas as parcerias com Estados, Distrito Federal e Municípios.


Art. 42

- As ações do Projovem Trabalhador serão custeadas com recursos alocados pelo Ministério do Trabalho e Emprego e com recursos de contrapartida dos executores parceiros, observados os limites previstos na legislação vigente.


Art. 43

- A qualificação social e profissional prevista no Projovem Trabalhador será efetuada por cursos ministrados com carga horária de trezentas e cinqüenta horas, cujo conteúdo e execução serão definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego e divulgados em portaria ministerial.

Parágrafo único - A carga horária de que trata o caput não se aplica à ação de empreendedorismo juvenil, que será definida especificamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego.


Art. 44

- Para fins da certificação profissional dos jovens e de pagamento do auxílio financeiro exigir-se-á freqüência mensal mínima de setenta e cinco por cento nas ações de qualificação.


Art. 45

- Para efeito de cumprimento da meta de qualificação, será admitida a taxa de dez por cento de evasão das ações ou cursos.

Parágrafo único - A substituição de jovem que desista de freqüentar as ações ou os cursos somente poderá ser efetuada caso não tenha sido executado vinte e cinco por cento das ações de qualificação.


Art. 46

- Para inserção de jovens no mundo do trabalho, fica estabelecida a meta mínima de trinta por cento.

§ 1º - Para cumprimento da meta de que trata o caput, serão admitidas as seguintes formas de inserção no mundo do trabalho:

I - pelo emprego formal;

II - pelo estágio ou jovem aprendiz; ou

III - por formas alternativas geradoras de renda.

§ 2º - Serão aceitos como comprovantes do emprego formal, cópias legíveis das páginas das carteiras de trabalho dos jovens, onde constam os dados (nome, CPF, Carteira de Identidade) e o registro pela empresa contratante, assim como intermediação de mão-de-obra operacionalizada no sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3º - Serão aceitos como comprovantes do estágio ou jovem aprendiz, cópias legíveis dos contratos celebrados com as empresas ou órgãos onde os jovens foram inseridos, bem como outros documentos definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 4º - Os jovens que não foram inseridos no mundo do trabalho durante a participação no Projovem Trabalhador serão inscritos junto ao Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, pelos entes públicos e entidades conveniadas, para efeito de monitoramento, acompanhamento e avaliação da inserção posterior no mundo do trabalho.