Legislação
Decreto 6.629, de 04/11/2008
Capítulo III - DO FUNCIONAMENTO DO PROJOVEM (Ir para)
Seção IV - DA IMPLANTAÇÃO E DA EXECUÇÃO DO PROJOVEM TRABALHADOR (Ir para)
Art. 44- Para fins da certificação profissional dos jovens e de pagamento do auxílio financeiro exigir-se-á freqüência mensal mínima de setenta e cinco por cento nas ações de qualificação.
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