Legislação
Decreto 6.629, de 04/11/2008
Capítulo III - DO FUNCIONAMENTO DO PROJOVEM (Ir para)
Seção III - DA IMPLANTAÇÃO E DA EXECUÇÃO DO PROJOVEM CAMPO (Ir para)
Art. 35- O Projovem Campo - Saberes da Terra será implantado gradativamente nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios que a ele aderirem, mediante aceitação das condições previstas neste Decreto e assinatura de termo específico a ser definido pelo Ministério da Educação.
§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios interessados em participar do Projovem Campo - Saberes da Terra deverão assinar, além do termo referido no caput, o termo de adesão ao Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação (Compromisso), de acordo com o disposto no Decreto 6.094, de 24/04/2007.
§ 2º - As metas do Projovem Campo - Saberes da Terra serão estabelecidas de acordo com o número de jovens agricultores familiares, indicadores educacionais e a política de atendimento aos territórios da cidadania inseridos no Programa Territórios da Cidadania.
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