Legislação

Decreto 6.629, de 04/11/2008
(D.O. 05/11/2008)

Art. 32

- O Projovem Campo - Saberes da Terra tem como objetivo a oferta de escolarização em nível fundamental, na modalidade educação de jovens e adultos, integrada à qualificação social e profissional.


Art. 33

- O Projovem Campo - Saberes da Terra destina-se a jovens agricultores familiares com idade entre dezoito e vinte e nove anos, residentes no campo, que saibam ler e escrever e que não tenham concluído o ensino fundamental.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, serão considerados agricultores familiares os educandos que cumpram os requisitos do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006.


Art. 34

- A escolarização dos jovens será ofertada por meio do regime de alternância, entre períodos de tempo-escola e tempo-comunidade, conforme estabelecem o § 2º do art. 23 e o art. 28 da Lei 9.394/1996.

Parágrafo único - A carga horária obrigatória a ser ofertada aos beneficiários do Projovem Campo - Saberes da Terra é de duas mil e quatrocentas horas, divididas em, no mínimo:

I - mil e oitocentas horas correspondentes às atividades pedagógicas desenvolvidas no espaço de unidade escolar, definidas como tempo-escola; e

II - seiscentas horas correspondentes às atividades pedagógicas planejadas pelos educadores e desenvolvidas junto à comunidade, definidas como tempo-comunidade.


Art. 35

- O Projovem Campo - Saberes da Terra será implantado gradativamente nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios que a ele aderirem, mediante aceitação das condições previstas neste Decreto e assinatura de termo específico a ser definido pelo Ministério da Educação.

§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios interessados em participar do Projovem Campo - Saberes da Terra deverão assinar, além do termo referido no caput, o termo de adesão ao Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação (Compromisso), de acordo com o disposto no Decreto 6.094, de 24/04/2007.

§ 2º - As metas do Projovem Campo - Saberes da Terra serão estabelecidas de acordo com o número de jovens agricultores familiares, indicadores educacionais e a política de atendimento aos territórios da cidadania inseridos no Programa Territórios da Cidadania.


Art. 36

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao Projovem Campo - Saberes da Terra serão co-responsáveis pela sua implementação.

§ 1º - Cabe à União, por intermédio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação, entre outras atribuições:

I - coordenar a modalidade em nível nacional;

II - prestar apoio técnico-pedagógico aos entes executores e às instituições públicas de ensino superior na realização das ações;

III - monitorar a execução física das ações; e

IV - realizar o acompanhamento por meio de sistema de monitoramento e acompanhamento.

§ 2º - O Ministério da Educação, por intermédio do FNDE, poderá firmar convênios e parcerias com instituições de ensino superior públicas para:

I - implantar e desenvolver todas as etapas do curso de formação continuada dos educadores e coordenadores de turmas em efetivo exercício;

II - produzir e reproduzir materiais didáticos apropriados para o desenvolvimento da prática docente e profissional em conformidade com os princípios político-pedagógicos;

III - realizar acompanhamento pedagógico e registrar informações do funcionamento das turmas em sistema de monitoramento e acompanhamento;

IV - articular-se com entidades, movimentos sociais e sindicais do campo, para a construção da proposta e realização de formação continuada; e

V - constituir rede nacional de formação dos profissionais da educação que atuarão no Projovem Campo - Saberes da Terra.

§ 3º - Cabe ao FNDE:

I - prestar assistência financeira em caráter suplementar;

II - normatizar e monitorar a aplicação dos recursos financeiros; e

III - receber e analisar as prestações de contas.

§ 4º - Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - receber, executar e prestar contas dos recursos financeiros transferidos pelo Ministério da Educação;

II - organizar turmas e prover a infra-estrutura física e de recursos humanos;

III - prover as condições técnico-administrativas necessárias à coordenação em âmbito estadual ou municipal para realização da gestão administrativa e pedagógica;

IV - oferecer condições necessárias para a efetivação da matrícula dos beneficiários, nos sistemas públicos de ensino;

V - manter permanentemente atualizadas no sistema de monitoramento e acompanhamento as informações cadastrais da instituição, educandos, educadores e coordenadores, bem como outras informações solicitadas, para efeito de monitoramento, supervisão, avaliação e fiscalização da execução do Projovem Campo - Saberes da Terra;

VI - promover, em parceria com outros órgãos, ações para que os educandos tenham a documentação necessária para cadastro no Projovem Campo - Saberes da Terra;

VII - realizar a avaliação dos conhecimentos construídos pelos educandos para estabelecer o processo de desenvolvimento do curso;

VIII - designar instituição pública de ensino responsável pela certificação dos educandos; e

IX - articular-se com entidades, movimentos sociais e sindicais do campo para a execução do Projovem Campo - Saberes da Terra.