Legislação

Decreto 6.629, de 04/11/2008

Art. 43

Capítulo III - DO FUNCIONAMENTO DO PROJOVEM (Ir para)

Seção IV - DA IMPLANTAÇÃO E DA EXECUÇÃO DO PROJOVEM TRABALHADOR (Ir para)

Art. 43

- A qualificação social e profissional prevista no Projovem Trabalhador será efetuada por cursos ministrados com carga horária de trezentas e cinqüenta horas, cujo conteúdo e execução serão definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego e divulgados em portaria ministerial.

Parágrafo único - A carga horária de que trata o caput não se aplica à ação de empreendedorismo juvenil, que será definida especificamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

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