Legislação

Decreto 6.629, de 04/11/2008

Art. 41

Capítulo III - DO FUNCIONAMENTO DO PROJOVEM (Ir para)

Seção IV - DA IMPLANTAÇÃO E DA EXECUÇÃO DO PROJOVEM TRABALHADOR (Ir para)

Art. 41

- A meta de qualificação social e profissional das ações do Projovem Trabalhador para cada Estado, Município e Distrito Federal será definida com base nos seguintes critérios:

I - demanda existente, em razão da intensidade do desemprego juvenil e a vulnerabilidade socioeconômica do jovem no território;

II - média dos últimos três anos no saldo do Cadastro-Geral de Empregados e Desempregados - CAGED;

III - Índice de Desenvolvimento Humano - IDH; e

IV - proporção da população economicamente ativa juvenil desocupada em relação à população economicamente ativa total.

§ 1º - Para o estabelecimento das metas do Distrito Federal, serão considerados os Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF, sendo estes excluídos do cálculo das respectivas metas dos Estados nos quais se localizarem.

§ 2º - Os quantitativos e índice relacionados no caput serão verificados na base de dados estatísticos oficial mais recente e disponível, utilizada pelo Governo Federal.

§ 3º - Para o alcance das metas de qualificação social e profissional estabelecidas, serão priorizadas as parcerias com Estados, Distrito Federal e Municípios.

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